DECRETO Nº 809, DE 02 DE AGOSTO DE 2020 - EUSEBIO/CE

DECRETO Nº 809, DE 02 DE AGOSTO DE 2020 - EUSEBIO/CE

*Publicado no DOM, de Eusebio, de 02/08/2020

Prorroga as medidas de combate e enfrentamento ao COVID—19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art, 56, IV. da Lei Orgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional IESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188; de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Goronavírus (David-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, DE 16 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta situação de emergência no âmbito do Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente do COVID—IE, o que tem feito e Município promover diversas ações nessa área, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável, procurando presewar ao máximo. a dignidade dessas pessoas;

CONSIDERANDO posicionamento do Supremo Tribunal Federal — STF, nos autos da ADI nº 6341,onde confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavirus não afastam &: competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

CONSIDERANDO os indicadores de saúde do Município que remetem a uma retomada prudente das atividades, e;

CONSIDERANDO as disposições emanadas dos órgãos estaduais de saúde e do Governo do Estado do Ceará;

DECRETA:

Art. 1º. Até o dia 09 de agosto de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Eusébio, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas constantes do Decreto nº Municipal nº 779: de 20 de março de 2020, e suas allerações posteriores.

§ 1º. No período a que se refere o “caput“, deste arligo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo ll. do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020, com exceção ao artigo 6º, Decreto nº 797, de 07 de junho de 2020, Decreto nº 799, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 801, de 21 de junho de 2020, Decreto nº 802, de 28 de junho de 2020: Decreto nº 803, de 05 de julho de 2020, Decreto nº 804, de 12 de julho de 2020, Decreto nº 806, de 19 de julho de 2020, e Decreto nº 807, de 26 de julho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID — 19, conforme previsão no art. 3“, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020;

II — manutenção do dever especial de proteção em reiação a pessoas do grupo de risco da COVED—19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 795: de 31 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos an, 5“, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020;

IV — controle no uso de áreas e equipamentos de lazer dos condomínios venicais e horizontais, na forma do artigo 1“, 53“, do Decreto 797, de 07 de junho de 2020, e artigo 1“, â1º> IV do Decreto Municipal nº 801, de 21 de junho de 2020;

V — vedação à entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas a operação da respectiva unidade, a exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem na unidade de saúde.

§2º. Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art 7”, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimenios abertos ao público.

§3º, Ficam dispensadas do uso de máscaras as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras denciências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial. conforme declaração médica, bem com no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 dejulho de 2020.

§5º. Continuam autorizadas a voltar ao trabalho, na iniciativa privada, as pessoas em atividades já liberadas e enquadradas no grupo de risco, acima de 60 (sessenta) anos ou não, excetuando—se aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulina dependente, de insuãciência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, prevalecendo o disposto no inciso ll. do ê1º, deste artigo.

§6º. Continuam obrigados ao retorno ao trabalho, desde de 01 de julho de 2020, todos os sen/idores públicos municipais, sejam do grupo de risco ou não, excetuando—se:

a) aqueles que forem portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuãciência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidos e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segunda avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, aplicando-se neste caso, O disposto no inciso II, do 51“, deste artigo.

b) aqueles que, com aquiescência do seu chefe imediato, em desenvolvendo suas atividades de forma remota, não gerem qualquer deficiência para o serviço de sua competência.

Art. 2º. No período a que trata o artigo 1” este decreto, continuarão em funcionamento as atividades ja' liberadas nos Decretos Municipais nº 795, de 31 de maio de 2020, nº 797, de 07 de junho de 2020, nº 799, de 14 de junho de 2020, nº 801, de 21 de junho de 2020, e ainda nos Decretos Estaduais nº 33.608. de 30 de maio de 2020, nº 33.617, de 06 de junho de 2020.

§1º. Continuam liberadas as atividades religiosas, desde que cumpridos todos os requisitos constantes no Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020 e Decreto Municipal nª 797, de 07 de junho de 2020, inclusive quanto a restrição de horário e funcionamento, e celebração religiosa com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, e tudo aquilo disposto no Protocolo Setorial 14 do Decreto Estadual nº 33.631, de 20 de junho de 2020.

§2º. Continuam permitidos os serviços de alimentação fora do ter como restaurantes, lanchonetes, buffets. cantinas e afins, devidamente cadastrados no órgão municipal competente, e desde que cumpridos todos os requisitos constantes no Decreto Municipal nº 797, de 07 de junho de 2020, no Decreto Estadual nº 33.617, de 05 de junho de 2020 e no Decreto Estadual nº 33684, de 18 de julho de 2020, com horário de funcionamento das 6 as 23 horas, com trabalho presencial em 100% (cem por cento) e atendimento simultâneo ao público com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade: vedada a oferta de música ao vivo e transmissão de “lives", shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento, e tudo aquilo disposto no Protocolo Setorial 6 do anexo lll, do Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020.

§3º. Continua autorizada a prática individual de corridas. vedados pelotões e aglomerações, bem como circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, e aberto ao ar iivre (sem cobertura), desde que obstarvadas pelos frequentadores e praticantes todas as medidas de proteção recomendadas nos protocolos setoriais e sanitários.

Art. 3º. Ficam liberadas as atividades de produção artistica e cultural sem público, bem como o funcionamento de academias para as atividades físicas, inclusive em condomínios verticais e horizontais, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas no Protocolo Geral e Setorial do Decreto Estadual nº 33.693, de 25 de julho de 2020, e do Decreto Estadual nº 33.700, de 01 de agosto de 2020.

Art. 4º. As atividades econômicas e comportamentais ja liberadas no Municipio, deverão, durante a prorrogação do isolamento social, manter—se obedientes a todos os condicionantes estabelecidos para a operação, em especial as medidas sanitárias gerais e setoriais deflnidas para o seguro funcionamento da atividade.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua pubiicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Eus' "e, aos 02 dias do mês de agosto de 2020,

Prefeito Municipal

Data: 02/08/2020